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quinta-feira, 19 de julho de 2012

Ex-deputado da PB terá de depositar R$ 104 mil em juízo por improbidade administrativa




Ex-deputado da PB terá de depositar R$ 104 mil em juízo por improbidade administrativaO ex-deputado Carlos Batinga terá de depositar em juízo a quantia de R$ 104.739,45. Ele teve os bens penhorados por conta de uma ação civil pública de improbidade administrativa que tramita na Justiça Federal. Batinga pediu que ao invés da penhora fosse feito o depósito em conta judicial. A ação refere-se a atos praticados na época em que ele foi prefeito da cidade de Monteiro.

De acordo com a União, os prejuízos causados ao erário somam, em valores atualizados, a importância de R$ 104.739,45. Batinga contesta os números, afirmando que o valor do bloqueio dos bens tem de se limitar, estritamente, ao valor do dano, devendo ser excluídas eventuais multas e juros. Alega também que o valor a ser depositado como substitutivo da medida de indisponibilidade de bens deveria ser dividido entre os demais réus da ação, por se tratar de caso de solidariedade passiva    

O magistrado rejeitou os argumentos de Batinga e manteve os valores fixados pela União, dando um prazo de 20 dias para ele providenciar o depósito. Veja abaixo a decisão da Justiça:          

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 0002940-79.2009.4.05.8201 UNIAO (ADVOCACIA GERAL DA UNIAO) (Adv. DARIO DUTRA SATIRO FERNANDES, LUIZ GONZAGA PEREIRA NETO, ANTONIO INACIO RODRIGUES DE LEMOS) x MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL x CARLOS ALBERTO BATINGA CHAVES (Adv. RODOLFO DANTAS ROCHA XAVIER, NEWTON NOBEL S. VITA, PAULO ÍTALO DE OLIVEIRA VILAR) x LUCIANA TORRES ROMÃO E OUTRO (Adv. MAGNALDO JOSE NICOLAU DA COSTA) x FRANCINALDO JUSTINO DA SILVA.  

  Já foi determinado por este juízo, inclusive deferindo pedido do réu Carlos Alberto Batinga Chaves, a substituição dos bens penhorados nos autos por depósito em conta judicial de montante correspondente ao dano objeto da presente ação (despacho de fls. 1499). A União, autora desta ação, apresentou planilha atualizada do débito, trazendo um valor de R$ 104.739,45 (cento e quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e cincos centavos). O réu Carlos Alberto Batinga Chaves atravessou petição (fls. 1573/1579) em que contesta o valor apresentado pela União, representativo do dano discutido nesta ação, alegando que o valor do bloqueio dos bens tem de se limitar, estritamente, ao valor do dano, devendo ser excluídas eventuais multas e juros. Também alega que o valor a ser depositado como substitutivo da medida de indisponibilidade de bens deveria ser dividido entre os demais réus da ação, por se tratar de caso de solidariedade passiva.     

Os argumentos do réu não merecem prosperar. Caso ainda não percebido, este Juízo já assentou, na decisão de fls. 532/535, a possibilidade da medida de indisponibilidade de bens ter como limite não apenas o valor do dano, mas também os valores de multas e juros, já que estes institutos integrariam o valor de uma futura condenação. Desta forma, é defeso a este Juízo reapreciar tal matéria, como também não é mais este o momento processual para o réu tentar reverter referida decisão. No que tange ao argumento de que, por se tratar de dívida solidária, o valor total da indisponibilidade deveria ser dividido entre os demais réus, também não merece acolhida. Referido argumento parte de uma premissa verdadeira, mas deságua numa conclusão falsa. De fato, a obrigação decorrente de dano provocado ao erário é solidária, mas isso não implica que cada coobrigado somente possa ser obrigado a responder por parcela do dano. Muito pelo contrário, a solidariedade implica que cada réu pode responder integralmente por toda dívida (art. 264 do CC).

Assim e forte em tais razões, adoto a planilha apresentada pela União como representativa do valor do dano apurado nestes autos (R$ 104.739,45), quantia esta que deve ser depositada em conta judicial à disposição deste juízo pelo réu Carlos Alberto Batinga Chaves como forma de substituição da medida de indisponibilidade determinada sobre seus bens. Fica advertido o réu que terá o prazo de 20 (vinte) dias para providenciar referido depósito. Comprovado este, cumpra-se o parágrafo 4ª do despacho judicial de fls. 1499. De outra banda, e como bem observou o representante do Ministério Público Federal, os presentes autos precisam seguir sua marcha processual. Assim, tendo em vista deferimento de perícia judicial às fls. 1439/1441 e a certidão de fls. 1630, nomeio como perito o sr. Celso Pinto Mangueira, que deverá realizar a perícia nos termos do que determinado às fls. 1439/1441. Intime-se para ciência da presente nomeação, bem como para informar, no prazo de 10 (dez) dias, sua proposta de honorários. Por fim, defiro o pedido de fls. 1559 para acolher o ingresso do Município de Monteiro-PB como assistente do autor, o que faço com esteio no art. 17, § 3º, da Lei 8.742/1992 c/c § 3º, art. 6º, da lei n.º 4.717/1965 e, ainda, com o art. 50, parágrafo único do CPC. Procedam-se às anotações cartorárias pertinentes ao litisconsorte habilitado no feito.  




LANA CAPRINA  

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