O ex-prefeito de Pitimbu José Rômulo Carneiro de Albuquerque Neto teve sua Apelação julgada pelo Tribunal Regional Federal da 5a Região em Recife que, por unanimidade negou-lhe provimento, mantendo integralmente a Decisão que condenou Rômulo Carneiro na 1a Instância numa Ação de Improbidade Administrativa.
A Justiça Federal da Paraíba já havia condenado Rômulo Carneiro por Improbidade Administrativa sob a alegação de que o “Tribunal de Contas da Paraíba apurou que foram aplicados apenas 42,25% (quarenta e dois vírgula vinte e cinco por cento) da verba aludida na remuneração e na valorização do magistério, quando a legislação prevê a destinação de 60% (sessenta por cento), para esta finalidade, identificando-se uma diferença, a menor, na conta do Fundo, da ordem de R$ 187.094,11 (cento e oitenta e sete mil, noventa e quatro reais e onze centavos)”.
O ex-prefeito apelou para o Tribunal Regional Federal da 5a Região que negou provimento ao recurso do ex-prefeito por unanimidade que, posteriormente ainda embargou da Decisão do TRF da 5a Região, porém, mais uma vez, também não obteve êxito.
pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de também ficar proibido, pelo mesmo prazo, de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ou por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
Como o trânsito em julgado dessa condenação ocorreu em 2013, após uma decisão unânime do Colegiado do Tribunal Regional Federal da 5a Região em Recife, pela Lei da Ficha Limpa o ex-prefeito Rômulo Carneiro ficará inelegível pelo prazo de 08 (oito) anos, consequentemente, não poderá disputar qualquer eleição até o ano de 2021.
O Processo que condenou Rômulo Carneiro retornou à Justiça Federal da Paraíba no final do ano passado, após ter ocorrido o trânsito em julgado da Ação de Improbidade que condenou o ex-prefeito à suspensão dos direitos políticos por três anos,
Veja a íntegra da Decisão do TRF-5a Região no Processo de no 0007957-80.2001.4.05.8200/01:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS PREFEITOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. PENAS PROPORCIONAIS E ADEQUADAS. 1. A Justiça Federal é competente para apreciar a ação civil pública de improbidade administrativa em que se afirma não ter sido cumprida, por parte do Prefeito do Município de Pitimbu/PB, a legislação de regência, na aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, de cuja composição participam recursos da União. 2. Ficou pacificado, na jurisprudência pátria, que a Lei nº 8.429/92 se aplica aos prefeitos, havendo alusão expressa àqueles que exercem mandatos. A mesma só foi afastada quanto às autoridades elencadas no artigo 102, I, "c", da Carta Magna, enquadradas entre os destinatários da Lei nº 1.079/50. A responsabilização, na esfera criminal, não se confunde com a de natureza político-administrativa, que motivou a criação do instituto da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa. 3. Embora tenha sido colacionado um Relatório atinente ao balanço anual de 2000, quando os fatos ocorreram em 1999, havia outros documentos aptos à demonstração das irregularidades, suficientes para embasar a propositura da ação e a condenação do réu. 4. Não há cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, apesar de, inicialmente, se haver facultado às partes a produção de provas, se o julgador entendeu presente um acervo probatório que lhe permitia apreciar a causa. 5. Não se configurou a prescrição alegada, diante dos percalços ocorridos no andamento do feito, em razão da dificuldade em promover a citação e outros embaraços processuais. 6. Houve a comprovação da autoria e da materialidade de ato de improbidade, quando o Tribunal de Contas da Paraíba apurou que foram aplicados apenas 42,25% (quarenta e dois vírgula vinte e cinco por cento) da verba aludida na remuneração e na valorização do magistério, quando a legislação prevê a destinação de 60% (sessenta por cento), para esta finalidade, identificando-se uma diferença, a menor, na conta do Fundo, da ordem de R$ 187.094,11 (cento e oitenta e sete mil, noventa e quatro reais e onze centavos). 7. Basta, para a condenação, o dolo genérico. Trata-se de violação de norma suficientemente clara, que não demanda conhecimentos específicos para a sua compreensão. O gestor não pode pretender se isentar da responsabilidade pelo ato, alegando a ausência de orientação pedagógica da Corte de Contas. 8. As penas aplicadas no caso concreto, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ou por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, foram adequadas e proporcionais. 9. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. Apelação improvida.
“ÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição e negar provimento à apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 07 de março de 2013 (data de julgamento). ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO Relator Convocado”
Fonte:Blog Pitimbu Notícia