A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP), alerta que a Lei municipal 8.744/1998 (Lei das Filas) que regulamenta o tempo de espera em fila de banco, e a Lei Estadual 9.426/2011 (Lei das Filas Estadual), estão em pleno vigor e o consumidor deve continuar denunciando as irregularidades baseado nessa legislação.
Segundo o secretário, além da indenização para os consumidores como prevê a lei estadual suspensa, existem as sanções previstas no Decreto Federal 2.181, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor, que vão desde multa até a suspensão da atividade bancária a partir da quinta reincidência.
Lei Estadual 10.323/2014 – Esta, que está suspensa, dispõe que os bancos ficam obrigados a indenizarem os usuários quando forem atendidos além do limite máximo de tempo de espera previsto na lei municipal 8.744/1998 (Lei das Filas). O art. 2º estabelece que as instituições bancárias deverão emitir uma senha de atendimento para usuário onde registre o seu horário de chegada, que será devolvida ao cliente após o encerramento do atendimento, devidamente autenticada pelo caixa.
O valor da indenização determinado na lei estadual será equivalente a 30 UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), vigente na data do atendimento, por cada usuário atendido em horário excedente ao limite máximo de tempo de espera, dentro do que prevê as leis da fila.
Lei Municipal 8.744/1998 - A Lei das Filas prevê o atendimento em até 20 minutos em dias normais e em 30 minutos nos dias de pagamento de funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimento de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais, e de 35 minutos nos dias considerados atípicos (como pagamento dos servidores públicos, vésperas e após feriados).
Lei estadual 9.426 - Dispõe que as agências bancárias situadas no âmbito do Estado da Paraíba colocarão à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos, em véspera e depois de feriados. O controle de atendimento ao cliente de que trata esta lei será realizado mediante emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, nas quais constarão: nome e número da instituição; número da senha; data e horário de chegada e de atendimento no caixa; rubrica do funcionário da instituição.
Conforme o artigo 3º da Lei 9.426, os Procons Estadual e Municipal ficam encarregados de fiscalizar a aplicação da matéria. Segundo o artigo 4.º o descumprimento das disposições contidas na Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções, por cada caso comprovado, cujos valores serão recolhidos aos cofres públicos: pagamento de uma multa no valor de 1.000 UFIR’S; pagamento de uma multa no valor de 1.500 UFIR’S na primeira reincidência; suspensão do alvará de funcionamento após a segunda reincidência por 30 dias; cancelamento do alvará de funcionamento após a terceira reincidência.
Procon-JP
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