O Tribunal Regional Federal acolheu recurso interposto pelo Prefeito Municipal de Cacimba de Dentro, Edmilson Gomes de Souza, e reformou sentença que o havia condenado a nas penas de suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil no valor correspondente a vinte vezes a sua remuneração mensal de prefeito e na proibição de contratar com o poder público.
Na ação de improbidade, o prefeito havia sido acusado de fraudar a licitação Carta-Convite nº 18/2002, que tinha por objeto a pavimentação de ruas com recursos do Contrato de Repasse n.º 0144295-88 PRO-INFRA, firmado pelo município de Cacimba de Dentro/PB.
Os advogados Johnson Abrantes, Edward Johnson e Bruno Lopes, constituídos pelo prefeito, alegaram que as condutas praticadas se limitaram à homologação e adjudicação do procedimento licitatório, atos esses que foram motivados e fundamentados por parecer emitido pela Comissão de Licitação.
Segundo o advogado Edward Johnson, “o fato do prefeito ter homologado e adjudicado a licitação, por si só, não é suficiente para caracterizar ato ímprobo. O ilícito depende da demonstração inequívoca de que o gestor tinha ciência da fraude, o que aconteceu no caso do Prefeito Edmilson. Além do mais, não houve qualquer dano ao erário, uma vez que a obra foi totalmente concluída, sem qualquer evidência de superfaturamento”.
Acolhendo tais argumentos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região seguiu o voto do relator, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, e julgou improcedente a ação civil pública, desconstituindo as penas aplicadas pelo juízo da 12ª vara federal de Guarabira.
Ascom
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