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Victor Mateus

sábado, 28 de setembro de 2013

TRE concede liminar e suspende cassação de prefeito de Jericó




TRE concede liminar e suspende cassação de prefeito de Jericó Uma liminar concedida, nesta sexta-feira (26), pelo juiz Rudival Gama do Nascimento, do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), suspendeu os efeitos da decisão de primeira instância que cassou os mandatos do prefeito de Jericó, Claudeeide de Oliveira Melo, conhecido por Cláudio (DEM) e do vice-prefeito, José da Silva Oliveira, o Zé Leopoldo (PR), eleitos nas eleições do ano passado, decretou a inelegibilidade de ambos por oito anos e determinou a realização de novas eleições no município.


A liminar é resultado de uma ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada pelo prefeito, por meio do advogado Newton Vita, e para garantir a suspensão da decisão da primeira instância e a manutenção de Cláudio, juntamente com Zé Leopoldo, no cargo até o julgamento do caso pelo TRE-PB, garantindo assim a governabilidade do município e a alternância do poder. O julgamento do mérito do recurso pela Corte Eleitoral ainda não tem data definida.


A cassação do prefeito e do vice-prefeito de Jericó ocorreu na última quinta-feira, por decisão da juíza da 36ª Zona Eleitoral de Catolé do Rocha, Candice Queiroga de Castro Gomes.


Acusação de compra de votos


A juíza Candice Queiroga de Castro Gomes entendeu que houve a prática de captação ilícita de sufrágios (compra de votos) e abuso de poder econômico no pleito. O juiz Rudival Gama, que atua como relator da ação cautelar, acatou pedido formulado pela defesa do prefeito, que argumentou que não havia provas para comprovação da prática das captação ilícita de sufrágios e que a execução imediata da sentença causará prejuízos irreparáveis ao requerente, pois o tempo que ficará afastado do cargo que lhe foi autorgado pela vontade sobrena da população local não poderá ser restituído.


Newton Vita destacou que a Justiça Eleitoral não pode cassar mandatos eletivos outorgado pelo povo, através da vontade popular, apenas com base em prova testemunhal. “O que embasou a decisão recorrida foram depoimentos testemunhais, provas controvertidas, inconclusas e duvidosas, como se apresentaram neste caso em questão. Não há nada de concreto, provas incontestáveis para comprovar o cometimento de tais ilícitos pelos gestores eleitos de forma soberana pela população de Jericó”.


Além de acatar os argumentos da defesa, o juiz Rudival Gama verificou a existência dos requisitos autorizativos para concessão liminar da medida cautelar para suspensão da decisão de primeira instância, que são a fumaça do bom direito (fumus bini iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).


“A aferição sobre a configuração da captação ilícita de sufrágio, conforme reiterada jurisprudência deste Regional, irá demandar uma análise aprofundada sobre os fundamentos fáticos postos no recurso. Ante o exposto, defiro a liminar, até o julgamento do mérito do presente feito”, fundamentou o magistrado em sua decisão.




Correio

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