Em sua defesa, a Editora Abril sustentou que as liberdades de comunicação e de atividade econômica são direitos previstos na Constituição. Esses direitos, disse a editora, "não podem ser sufocados por medidas de cunho censor sob a alegação de imaginária propaganda eleitoral". Para Abril, o que se pretende é "impedir a imprensa de divulgar assunto que a sociedade tem o direito de tomar conhecimento". "Não houve ilícito algum na matéria publicada na edição e tampouco nas propagandas de divulgação da revista, de modo que a representada (Editora Abril) agiu no seu estrito direito constitucional", afirmou.
Em parecer, o procurador-geral Eleitoral, Rodrigo Janot, manifestou-se a favor da campanha da Dilma. Para Janot, diante da iminência da realização de uma propaganda eleitoral irregular, é necessário proibir a divulgação das publicidades sob pena de acarretar "prejuízo irreparável ao equilíbrio e (à) lisura do pleito". Em sua decisão, o ministro Admar Gonzaga, relator do processo, afirmou que há elementos para acatar o pedido liminar, suspendendo, até o julgamento do mérito, qualquer publicidade da editora sobre o assunto. Segundo ele, cabe ao TSE "velar pela preservação da isonomia entre os candidatos que disputam o pleito". "Desse modo, ainda que a divulgação da revista Veja apresente nítidos propósitos comerciais, os contornos de propaganda eleitoral, a meu ver, atraem a incidência da legislação eleitoral, por consubstanciar interferência indevida e grave em detrimento de uma das candidaturas", afirmou o ministro.
Admar Gonzaga - um dos advogados da campanha de Dilma em 2010 - disse ainda que a antecipação em dois dias da divulgação da revista "poderá transformar a veiculação em verdadeiro panfletário de campanha, o que, a toda evidência, desborda do direito/dever de informação e da liberdade de expressão". "No caso, muito embora o periódico possa cuidar - em suas páginas - desse tema sensível, confirmando sua linha editorial de maior simpatia a uma das candidaturas postas, entendo que a transmissão dessa publicidade por meio de rádio, ou seja, de um serviço que é objeto de concessão pelo Poder Público e de grande penetração, desborda do seu elevado mister de informar, com liberdade, para convolar-se em publicidade eleitoral em favor de uma candidatura em detrimento de outra", afirmou o ministro, em decisão divulgada às 23h36 desta sexta-feira (24).
ATarde- Estadão
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