O argumento é que José Amâncio Ramalho estaria inelegível em razão de ter sido reeleito para o cargo de vice-prefeito (2008 e 2012) em períodos imediatamente seguintes ao mandato de prefeito exercido pelo seu genitor (2004) que veio a falecer em 2006. Para a recorrente, a situação constitui um terceiro mandato, o que seria vedado pela Constituição Federal.
O ministro observou que o TSE já firmou o entendimento de que "o vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período".
"No caso em exame, o pai do candidato à reeleição faleceu em 2006, exercendo apenas os dois primeiros anos do mandato. Desse modo, tendo em vista que seu filho não o substituiu nem o sucedeu, vindo a ser eleito vice-prefeito em 2008, não há vedação à sua reeleição em 2012", destacou Henrique Neves.
JP Online
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